AFETO - PRINCÍPIO OU VALOR?
13/04/2014 16:03A discussão acerca de se o afeto é ou não um princípio, passou a ter pertinência com uma decisão do Superior Tribunal de Justiça que condenou um pai a pagar indenização a filha por abandono afetivo. Diante da feição atual dos princípios, que deixaram de ser meros coadjuvantes no Direito, passando a figurar não apenas com vetores do ordenamento e mecanismos interpretativos, e assumiram a função de norma, pergunta-se se tal julgado foi acertado. Por serem normas, os princípios têm força vinculante e deontológica. Sendo assim, é cabível indagar: uma pessoa é obrigada a ter afeto por outra, mesmo que esta pessoa se trate de um filho ou filha?
Já que a decisão teve como base a questão afetiva, não pode o STJ ter entendido o afeto como mero postulado, pois não se pode exigir uma conduta de alguém ou imputar-lhe um dever ser, com o consequente dever de indenizar, fundamentado apenas em recomendações, postulados e valores.
Entender o afeto como princípio, significa dizer que as pessoas, em determinadas relações, são obrigadas a gostar ou a amar outras. Em consequência, pode-se responsabilizar civilmente pelo não afeto. Pois princípio é norma. Se o afeto é um princípio, então é norma. E se é norma, obriga.
O entendimento esposado pelo STJ me parece equivocado, sendo um vilipêndio ao direito de escolha e ao livre-arbítrio, tão decantado pela humanidade. Ainda que numa relação entre pais e filhos, o afeto poderá deixar de existir ou mesmo nunca ter existido, sem que isso represente qualquer afronta a direitos de personalidade que permita a pretensão indenizatória.
No próprio Estatuto da Criança e do Adolescente, por exemplo, o legislador permitiu que gestantes ou mães entreguem seus filhos para adoção (artigo 13, parágrafo único). Veja: até mesmo nos casos em que o filho sequer tenha nascido, já poderá a gestante convencionar a sua entrega para adoção. O motivo dessa entrega não importa, não tendo sido a investigação desse elemento colocado como necessária à validade do ato. Mas é fato que isso pode ocorrer por falta de afeto, sendo que alguns talvez digam que isso é uma demonstração de total falta de afeto. No entanto, para a Lei, melhor é que a criança seja entregue para adoção do que ser abandonada. Alguns talvez exclamem: mas isso é imoral! Pode ser. Mas devemos lembrar que o Direito, especialmente quando se trata de Lei, nem sempre é moral, mas sim pragmático.
Não se pode esquecer que o fato de não se ter demonstrações afetivas para com parentes, não faz desaparecer as obrigações alimentares e sucessórias. Um pai, por não ter afeto pelo filho, por não o visitar e dar-lhe apoio sentimental, não está isento de lhe pagar pensão, nem pode lhe retirar os seus direitos a sucessão.
Outro exemplo ilustrativo: entender o afeto como princípio poderá abrir a porteira para se permitir que o cônjuge que tomou a iniciativa de se separar, por desamor, tenha o dever indenizatório para com o consorte. Mas o desamor não pode ser fundamento para a responsabilização civil. Afinal, ninguém é dono de ninguém.
Assim, o afeto não se trata de um princípio, mas sim de um valor ou postulado. E o valor, que é a matéria prima dos princípios, não é, nem pode ser, deôntico. O Direito, por intermédio de sua capacidade de determinar condutas, também contribui para a eleição de valores individuais e coletivos, sem, contudo, em sua feição democrática, deixar de respeitar a individualidade de seus cidadãos, desde que exercida dentro dos limites da licitude. E não gostar de alguém, ainda que se tenha vínculo parental, não é ilícito.
Os valores não são absolutos, nem eternos, não estando no mundo do dever ser. Se acaso fossem dotados de força deontológica, seria estabelecido, sob o ponto de vista coletivo, o caos, o estado de selvageria escrito por Thomas Hobbes, pois cada indivíduo tentaria impor seu valor ao outro e vice-versa.
Não tendo força aplicativa normativa, pois não se encontram no mundo do dever ser, os valores surgem como mola propulsora dos desejos humanos dentro de uma metodologia livre, isto é, da livre capacidade humana de querer, avaliar e decidir. Os princípios, por sua vez, surgem a partir dos valores eleitos e utilizados pela maioria, que, depois de serem catalogados, passam pela análise sociológica, filosófica e antropológica, sendo sistematizados e colocados sob a forma de expressões normativas de acordo com a formatação do valor social ou o desejo da maioria num dado espaço e tempo. Mesmo assim, não se anula o poder do individuo de abraçar ou não certos valores, ainda que a maioria siga a linha não abraçada. É o caso do afeto. Logo, o afeto é um valor, não um princípio, não sendo acertada qualquer decisão que, no afã de querer obrigar alguém a gostar, impute-lhe um dever indenizatório.
Michel Mascarenhas